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Indicação - (132025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova mais policiamento e o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QNM 12, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova mais policiamento e o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QNM 12, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança e no urbanismo da Região Administrativa de Ceilândia, em especial na QNM 12, promovendo mais policiamento e o aprimoramento do sistema de iluminação pública da região.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, estão ocorrendo com frequência assaltos, brigas, arrombamentos e até mesmo estupros na localidade ora citada, o que indica a necessidade de aumento do policiamento dessa região. Esse cenário é favorecido pela situação da iluminação pública, que é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade. Há de se falar também que o aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local é uma quadra residencial, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhorará ainda a mobilidade e valorizará o ambiente urbano, demonstrando responsabilidade comunitária.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir mais policiamento e o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QNM 12, em Ceilândia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 16:36:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (132024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/09/2024, às 10:57:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (131974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SELEG - (131975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Indicação - (131935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública e do serviço de limpeza urbana, com poda de árvores, na Quadra 203, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública e do serviço de limpeza urbana, com poda de árvores, na Quadra 203, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no urbanismo da Região Administrativa de Águas Claras, com aprimoramento do sistema de iluminação pública e do serviço de limpeza urbana, com poda de árvores, na Quadra 203.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Além disso, há inúmeras árvores na quadra que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local se trata de uma quadra residencial, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhorará ainda a mobilidade e valorizará o ambiente urbano, demonstrando responsabilidade comunitária. Há de se falar também nos inúmeros benefícios de um adequado urbanismo das áreas verdes, principalmente em regiões residenciais, gerando ganhos significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Também contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública e do serviço de limpeza urbana, com poda de árvores, na Quadra 203, em Águas Claras, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 16:36:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (131895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/09/2024, às 10:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (131873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/09/2024, às 09:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SELEG - (131861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/09/2024, às 08:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (131850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 7/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 7/2023, que “Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 7/2023, que “Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.”
O objetivo principal do projeto, lido em 01/02/2023, é promover uma política que proporcione a celebração de formaturas aos estudantes economicamente hipossuficientes, nos graus de ensino fundamental, médio, cursos técnicos e graduação, seja em instituições públicas ou privadas.
A iniciativa conta, após as alterações promovidas pelo substitutivo do Relator na Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), com quatro artigos. Consoante a proposta, a previsão é de um auxílio financeiro, instituído pelo Estado (art. 1º, parágrafo único) capaz de propiciar ao estudante o acesso a todos os serviços referentes ao evento, concretizando as condições de igualdade com os demais formandos.
Este instrumento, que protagoniza a política veiculada pela norma, tem como diretrizes principais a valorização do desempenho acadêmico dos estudantes, o desenvolvimento de sua autoestima e o preparo para o exercício da cidadania, bem como o reforço dos laços familiares e comunitários, estabelecendo a educação como principal caminho para o combate à discriminação social e racial (art. 2º).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) - onde foi apresentado um substitutivo do Relator - e tramita agora na CAS (RICL, art. 65, I, “d” e “e”); a análise de admissibilidade será realizada em duas Comissões: CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção à infância e à juventude e a promoção da integração social (art. 65, I, “d” e “e”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa é evidentemente meritória, tendo em vista a intenção do legislador de solucionar a situação concreta dos formandos, em todos os graus de educação. A formatura é o resultado de um longo processo de esforço, que envolve não apenas o estudante, mas também familiares, amigos e demais membros de sua rede de apoio. Confraternizar, portanto, revela-se uma oportunidade única para celebrar a conquista acadêmica, uma ocasião em que o estudante ocupa a posição de protagonista, estimulando-o a galgar novos degraus de aperfeiçoamento em sua jornada.
No que tange à organização, a presente iniciativa se alinha com a concretização da igualdade material, o aspecto do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, CRFB/88) que visa superar a mera literalidade da lei, ao conferir tratamento diferenciado a indivíduos que se encontram em situações reais desiguais.
Conforme esclarecem José Luiz de Almeida Simão e Thiago Rodovalho, em seu artigo intitulado “O Estado na promoção da igualdade material: A constitucionalidade das cotas raciais como critério para ingresso no Ensino Superior – ADPF 186/DF”, a partir da Segunda Guerra Mundial nota-se uma mudança significativa na relação entre cidadão e Estado, na medida em que os indivíduos passam a ocupar uma posição de verdadeiros credores, podendo exigir uma atuação positiva estatal que garanta a igualdade e o bem-estar. Segundo os mesmos autores, na atualidade “(...) o cidadão livre também detém a prerrogativa de exigir prestações positivas do poder público que, por sua vez, deve lançar mão de medidas corretivas das disparidades econômicas com o intuito de promover a igualdade material.”¹
Dessa forma, ao prever a prestação positiva estatal no sentido de proporcionar condições igualitárias para a celebração da formatura de estudantes economicamente hipossuficientes, em todos os graus da educação, configura-se verdadeira ação afirmativa em prol do sucesso e da continuidade acadêmica desses alunos, que certamente terão uma motivação a mais para concluir e persistir no aprimoramento de sua instrução. Trata-se, portanto, de uma louvável ferramenta, e que nitidamente atende ao interesse público.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 7/2023, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC).
¹ DE ALMEIDA SIMÃO, José Luiz. RODOVALHO, Thiago. O Estado na promoção da igualdade material: A constitucionalidade das cotas raciais como critério para ingresso no Ensino Superior – ADPF 186/DF.Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 00:21:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (131842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
§ 1º Considera-se prioridade de atendimento o direito de não aguardar em filas, com preferência em todos os procedimentos, exceto nos casos de emergência médica em que a classificação de risco prevalecerá.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por criança toda pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e por adolescente, aquele com idade entre 12 e 18 anos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
§ 3º Entende-se por violência qualquer ato ou omissão que cause dano físico, psicológico ou sexual à criança ou ao adolescente, especialmente, mas não se limitando, à violência doméstica, ao abuso sexual, aos maus-tratos e à negligência.
Art. 2º As unidades de saúde do Distrito Federal deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz informando sobre o direito à prioridade de atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve conter os seguintes dizeres: É assegurada a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, o que abrange o direito de não aguardar em filas e a preferência em todos os procedimentos, exceto nos casos de emergência médica em que a classificação de risco prevalecerá.
Art. 3º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá estabelecer protocolo de atendimento prioritário para crianças e adolescentes vítimas de violência, que inclua o treinamento de profissionais de saúde para identificar sinais de violência e garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa assegurar a prioridade de atendimento nas unidades de saúde do Distrito Federal para crianças e adolescentes vítimas de violência. Essa medida está em plena consonância com os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que consagra em seu artigo 227 a proteção integral à criança e ao adolescente, determinando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a esses indivíduos, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, reforça a necessidade de garantir a proteção integral a esse público, especialmente no que tange à proteção contra qualquer forma de violência, negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. O ECA, em seus artigos 4º e 5º, estabelece que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A violência contra crianças e adolescentes constitui uma grave violação dos direitos humanos, com impactos devastadores sobre o desenvolvimento físico, psicológico e emocional das vítimas. A priorização do atendimento em unidades de saúde é uma resposta necessária e urgente para mitigar os efeitos dessa violência, garantindo um acolhimento imediato e adequado. O projeto de lei, ao estabelecer a prioridade de atendimento, busca não apenas cumprir as normativas legais vigentes, mas também promover uma cultura de respeito e proteção aos direitos das crianças e adolescentes.
Esse Projeto de Lei também está alinhado com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC), que visa assegurar o acesso de crianças a serviços de saúde de qualidade, especialmente em situações de vulnerabilidade. O protocolo de atendimento prioritário, previsto na presente proposição, visa capacitar os profissionais de saúde para que possam identificar sinais de violência e agir de maneira eficiente e humanizada, garantindo a aplicação efetiva da legislação.
Por fim, este Projeto de Lei reforça o compromisso do Distrito Federal com a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, sendo uma medida essencial para garantir que as vítimas de violência sejam atendidas de forma célere e digna, resguardando sua integridade física e emocional. A adoção dessa proposta representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais justa e comprometida com a proteção integral de seus cidadãos mais vulneráveis.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (131843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 1241 de 2024 que Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP".
O Art. 1º do Projeto Lei nº 1241 de 2024, passa a vigorar com as seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. A pessoa física ou jurídica que estiver inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal na data do fato gerador do tributo não poderá fruir dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvada a regularização dessa pendência, mediante pagamento da dívida ou parcelamento nos termos previstos na Lei Complementar nº 833/2011, até a data do vencimento da respectiva cota única.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o texto do projeto de lei, ajustando-o para um melhor entendimento de que o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de propriedade do Distrito Federal restabelece a condição de adimplente da pessoa física ou jurídica que estiver inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, incentivando, desta forma, a regularização dos débitos e a manutenção dos quesitos para que possam fruir dos benefícios previstos na Lei nº 6.466/2019.
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:16:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (131841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei – 1241 de 2024 que Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP".
O Art. 1º do Projeto Lei nº 1241 de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. A pessoa física ou jurídica que estiver inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal na data do fato gerador do tributo não poderá fruir dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvada a regularização dessa pendência, mediante pagamento da dívida ou parcelamento nos termos previstos na Lei Complementar nº 833/2011, até a data do vencimento da respectiva cota única.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o texto do projeto de lei, ajustando-o para um melhor entendimento de que o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de propriedade do Distrito Federal restabelece a condição de adimplente da pessoa física ou jurídica que estiver inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, incentivando, desta forma, a regularização dos débitos e a manutenção dos quesitos para que possam fruir dos benefícios previstos na Lei nº 6.466/2019.
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Monjolo, especialmente nas imediações do Campus do IFB, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Monjolo, especialmente nas imediações do Campus do IFB, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Recanto das Emas, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Monjolo, especialmente nas imediações do Campus do IFB.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, sem contar nos pontos onde a iluminação é insuficiente ou até mesmo inexistente. O cenário não é diferente na Avenida Monjolo, especialmente nas imediações do Campus do IFB. Essa situação gera muita insegurança, principalmente para os alunos que estudam à noite e saem após 22h.
O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local possui um grande movimento de veículos e pedestres, principalmente alunos do IFB, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Monjolo, especialmente nas imediações do Campus do IFB, no Recanto das Emas, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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